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Artigo: "A decisão do TCU é um fôlego, não um salvo conduto" por Antônio Ribeiro Júnior


Foto: Divulgação


Confira o artigo de Antônio Ribeiro Júnior, consultor jurídico, advogado na área de Direito Público, especialista em direito eleitoral, além de professor, autor de artigos jurídicos, sócio do escritório Herculano & Ribeiro Advocacia e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), intitulado: "A decisão do TCU é um fôlego, não um salvo conduto".


Confira o artigo abaixo:


No apagar das luzes, o Tribunal de Contas da União (TCU), através do Processo TC n.º 000.586/2023-4, decidiu, ontem, sobre o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei 14.133/2021 e, assim, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública federal, com reflexo nos estados e municípios.

Em outras palavras, o Tribunal debateu se seria na instauração do processo, na elaboração do termo de referência, na publicação do edital ou, em outro momento, a definição temporal para o marco regulatório de licitações e contratos administrativos, definindo, assim, até quando se aplica a Lei n.º 8.666/93 (antiga Lei de licitações e contratos administrativos).

Na decisão, os Ministros do TCU consideraram que todos os processos administrativos de contratação vigentes, depois de 1º de abril de 2023, quando entra em vigor a Lei nº 14.133/2021 e é revogada a Lei n.º 8.666/93, podem permanecer sendo regidos pela lei revogada, desde que esta tenha sido a opção da autoridade competente no momento da instauração do processo e que isso tenha ocorrido até 31 de março.

A decisão é de grande importância, pois, até então, o entendimento era de que só se admitia a permanência de contratações sob a égide da Lei 8.666/93 depois de 1º de abril, desde que os editais de licitação fossem publicados até 31 de março. Com a mudança de entendimento, o TCU possibilita que o marco temporal para a aplicação da antiga lei seja a instauração do processo de contratação (antes da vigência plena da nova lei), podendo se prolongar até 31 de dezembro de 2023, quando obrigatoriamente o edital deve ser publicado, sob pena de modificação automática do procedimento para nova lei.

Entretanto, os municípios devem tomar algumas precauções para a aplicação do entendimento do TCU. Como já dito, a interpretação se aplica apenas para as contratações federais. Assim, para as demais compras públicas, é necessário que os entes regulamentem o tema, através de Decreto ou de Lei, estabelecendo as regras próprias de transição, os prazos, bem como cuidados específicos sobre a publicidade dos procedimentos, como forma de garantir a sua plena eficiência.

Além disso, é importante frisar que a norma de transição não exclui a responsabilidade dos municípios de regulamentação, em âmbito local, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o cumprimento dos prazos como, por exemplo, a elaboração do plano anual de contratações e outros.

Apesar de um fôlego a mais, a decisão do TCU não se trata de um salvo conduto para deixar de implementar e cumprir a nova Lei de Licitações nos municípios. Esse entendimento é determinante para a responsabilidade dos gestores públicos.


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